Compete à CNPD e ao ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência estabelecidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a fiscalização do cumprimento da presente lei, através, respetivamente, dos vogais e técnicos devidamente mandatados pela CNPD, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e dos agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 112.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 13.º-G — Fiscalização
AditadoVigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)