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Artigo 13.º-GFiscalização

AditadoVigente desde: 30/08/2012
Compete à CNPD e ao ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência estabelecidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a fiscalização do cumprimento da presente lei, através, respetivamente, dos vogais e técnicos devidamente mandatados pela CNPD, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais e dos agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 112.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)