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Artigo 5.ºArmazenamento e acesso à informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -O armazenamento de informações e a possibilidade de acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador apenas são permitidos se estes tiverem dado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e completas nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
2 -O disposto no presente artigo e no artigo anterior não impede o armazenamento técnico ou o acesso:
a)Que tenha como única finalidade transmitir uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas;
b)Estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo assinante ou utilizador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 29/08/2012