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Artigo 11.ºCapacidade económica e financeira

Vigente desde: 03/06/2015
1 -As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2 devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10 % do valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior.
2 -Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 -Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 -O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 -A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

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