O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
Artigo 16.º — Cancelamento de alvarás e de certificados
Vigente desde: 03/06/2015
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