1 -O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 -Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.