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Artigo 35.ºNotificações

Vigente desde: 03/06/2015
1 -As notificações efetuam-se:
a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b)Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c)Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
d)Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 -Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 -A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 -No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 -Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

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