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Artigo 38.ºSanções acessórias

Vigente desde: 03/06/2015
1 -Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I. P., aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a)Interdição do exercício da atividade;
b)Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 -Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 -As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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