A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das atribuições próprias e do exercício das competências de organismos da administração central pelos organismos competentes das respetivas administrações regionais.
Artigo 12.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 14/06/2017
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