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Artigo 26.ºUnidade de Informática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2019
1 -Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a)Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b)Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c)Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d)Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e)Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f)Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g)Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h)Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i)Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 08/08/2019