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Artigo 1.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
1 -A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 -São regulados por legislação especial:
a)A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação, ou de recursos hierárquicos;
b)O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;
c)O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
d)O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990

Até: 24/08/2007