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Artigo 26.ºPublicação

Versão 3Vigente desde: 24/08/2007
1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a)Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b)Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 -São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 -O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 24/08/2007

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 04/06/2003