No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 28.º — Regulamentação complementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/1993
Até: 24/08/2007