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Artigo 4.ºTitularidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2007
1 -O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 -O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4 -Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/1990

Até: 24/08/2007