A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 17.º — (Competência do Governo)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/09/1986