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Artigo 20.º(Execução a nível regional e local)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/05/2012
1 -Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 -Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 -No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
4 -Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/05/2012

Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 11/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986

Até: 30/11/2011