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Artigo 28.º(Carácter urgentíssimo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2012
1 -Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 -Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 -A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2012

Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986

Até: 11/05/2012