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Artigo 4.º(Âmbito territorial)

Vigente desde: 30/09/1986
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/09/1986