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Artigo 17.ºIntervenção das autoridades judiciárias

Vigente desde: 19/08/2004
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

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Vigente desde: 19/08/2004