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Artigo 19.ºRealização das perícias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
1 -As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 -Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 -Excepcionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021