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Artigo 24.ºRealização das perícias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
1 -Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 -Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 -A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.
4 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021