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Artigo 28.ºMédicos a contratar para o exercício de funções periciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2021
1 -Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços.
2 -A seleção de médicos a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 -Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 -(Revogado.)
5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
6 -As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP e no CCP.
7 -O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/2004

Até: 16/06/2021