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Artigo 18.ºIndemnizações

Vigente desde: 30/05/2017
1 -As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 -Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 -Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

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