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Artigo 19.ºIntercâmbio de dados e informações

Vigente desde: 24/06/2011
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

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Vigente desde: 24/06/2011