1 -O operador da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimentos dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de serviço de TVDE.
2 -O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.
3 -O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, I. P., e demais entidades fiscalizadoras.