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Artigo 17.ºAcesso à atividade

Vigente desde: 10/08/2018
1 -O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, I. P., a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
2 -Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P.
4 -Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
a)Denominação social;
b)Número de identificação fiscal;
c)Sede;
d)Designação ou marcas adotadas para operação;
e)Endereço eletrónico;
f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g)Pacto social;
h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 -Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, I. P., um representante em território nacional identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
6 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, I. P. proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
7 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
8 -As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
9 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas nos termos do presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4.
10 -O operador de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, I. P., poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
11 -O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.

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