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Artigo 4.ºIdoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

Vigente desde: 10/08/2018
1 -A idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a)Proibição legal para o exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;
c)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
4 -Para efeitos do presente artigo, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

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