Saltar para o conteudo principal

Artigo 119.º(Representação de obra não divulgada)

Vigente desde: 17/09/1985
O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985