O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Artigo 119.º — (Representação de obra não divulgada)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985