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Artigo 122.º(Obrigações do promotor)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e identificação da autoria.
2 -Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985