A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
Artigo 131.º — (Retribuição)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985