Saltar para o conteudo principal

Artigo 137.º(Provas, matrizes e cópias)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2 -Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985