As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
Artigo 154.º — (Identificação do autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985