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Artigo 160.º(Identificação da obra)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.
2 -As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3 -Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985