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Artigo 167.º(Indicações obrigatória)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a)Nome do fotógrafo;
b)Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
2 -Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985