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Artigo 179.º(Autorização para radiodifundir)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2 -O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a)Uma nova transmissão;
b)A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c)A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3 -A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.
4 -A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
5 -O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985