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Artigo 181.º(Representação dos artistas)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 -Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985