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Artigo 187.º(Direitos dos organismos de radiodifusão)

Vigente desde: 17/09/1985
a)A retransmissão das suas emissões;
b)A fixação em suporte material das suas emissões;
c)A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985