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Artigo 194.º(Retroactividade)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.º, 186.º e 188.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 -No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985