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Artigo 206.º(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)

Vigente desde: 17/09/1985
A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985