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Artigo 211.º(Indemnização)

Vigente desde: 17/09/1985
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985