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Artigo 36.º(Protecção de partes ou volumes de obra)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.º e 32.º contam-se separadamente para cada parte ou volume.
2 -O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985