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Artigo 38.º(Protecção de obra estrangeira)

Vigente desde: 17/09/1985
A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985