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Artigo 56.º(Definição)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 -Este direito é inalienável, irrenunciável o imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985