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Artigo 58.º(Reprodução da obra «ne varietur»)

Vigente desde: 17/09/1985
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

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Vigente desde: 17/09/1985