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Artigo 70.º(Obras póstumas)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2 -Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3 -Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora divulgação ou publicação por ponderosos motivos ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985