O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
Artigo 92.º — (Exigibilidade do pagamento)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985