1 -O prazo previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo na aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, e a data de entrada em vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.
2 -Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
3 -A redação dada pela presente lei ao artigo 87.º do Código do IRC é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
4 -O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
a)O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b)Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
5 -A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.