1 -A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b)Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d)Uma participação de 7,5 % na receita do IVA, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 86 547 397 €.
2 -A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 -O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 -O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 -O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €.
6 -A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 -A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 6,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei.
8 -O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
9 -A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei.
10 -O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
11 -Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
12 -A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.