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Artigo 132.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Vigente desde: 31/12/2024
1 -É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b)Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

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