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Artigo 176.ºPortal Queixa Eletrónica

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 -Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 -O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 -A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da Violência Doméstica, da CIG.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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