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Artigo 20.ºPrograma de racionalização da administração consultiva do Estado

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado, identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
2 -O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que se verifique:
a)A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b)A sua inatividade por um período superior a seis meses;
c)A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais funções para este órgão.
3 -Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

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